USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO
16/10/2020
Tanto o Código Civil quanto a Constituição Federal legislam sobre sete espécies de usucapião de bens imóveis, sendo elas, a extraordinária, a ordinária, a especial urbana, a familiar, a especial coletiva, e extrajudicial.
Cada uma das espécies possui seus requisitos próprios exigidos.
Controversa até esse ano era a discussão acerca da possibilidade de ingresso de ação de usucapião especial urbana para pleitear o reconhecimento de posse mansa, pacífica e ininterrupta de apartamentos em condomínio residencial.
A questão foi pacificada no último dia 28 de agosto pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 305.416.
Na ocasião a Corte Suprema firmou o entendimento de que há a possibilidade de que seja pleiteada, e consequentemente concedida, a usucapião especial urbana de unidade autônoma em condomínio residencial vertical, afirmando ainda que não há diferença entre as espécies de imóveis – individual, ou inserto em condomínio.
Para tanto a parte deverá preencher os requisitos específicos da espécie, quais sejam, apartamento com menos de 250 m², a posse mansa, pacífica e interrupta por mais de cinco anos, sem qualquer oposição, e que o imóvel seja utilizado para moradia própria do usucapiente e de sua família.
Por fim, os dispositivos legais que legislam acerca da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do Código Civil e 183 da Constituição Federal) também exigem que aquele que está pleiteando o reconhecimento do domínio, comprove que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Vale ressaltar ainda que o direito a usucapião especial urbana será reconhecido apenas uma vez ao postulante do domínio.
O Escritório Esturilio Advogados possui especialistas em Ações Possessórias que poderão lhe auxiliar em caso de dúvidas.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Artigo escrito pela Dra. Maria Carolina Nogueira Seffrin