STF declara a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS
Ontem, 15/03/2016, ocorreu o julgamento do Recurso Especial nº 574706, onde o pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto da Relatora Carmen Lúcia, aprovou a tese em repercussão geral nos seguintes termos: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins da incidência do PIS e da COFINS”.
Os Ministros entenderam que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, sendo uma valor que refere-se à receita de terceiros, ou seja, do próprio Estado, e por essa razão não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social
O ICMS não pertence ao contribuinte de forma definitiva, e tão pouco lhe gera algum acréscimo patrimonial, se traduzindo apenas em valores transitórios no caixa da empresa, sendo, dessa forma, correta a decisão tomada pelo pleno do STF.
O tema não é novo, visto que em 2014, o STF já havia entendido pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG. Entretanto, neste recurso, não havia sido reconhecida a repercussão geral, aplicando-se os efeitos da decisão apenas às partes.
Seguiram a relatora os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Edson Fachin, por outro lado, votou pelo desprovimento do Recurso, seguindo o seu voto os Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Maria Carolina Nogueira Seffrin
Esturílio Advogados