Protesto de Certidões de Dívida Ativa
Desde novembro de 2018, quando foi julgado o RESP 1.686.659 – SP sob o rito dos recursos repetitivos, a jurisprudência do STJ ficou consolidada pela possibilidade da Fazenda Pública efetivar o protesto de CDA’s (certidões de dívida ativa), na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
Como títulos executivos extrajudiciais, além de serem executadas, as CDA’s podem ser cobradas mediante protesto em cartórios de protestos.
Inobstante, e mesmo diante da jurisprudência do STJ, há situações em que o protesto da CDA ainda ocorre com ilegalidade.
É o caso, por exemplo, das CDA garantidas por penhora de bens em execução fiscal.
Ainda que o protesto seja possível, por se tratar de um título executivo, a finalidade do ato é a cobrança mediante expropriação de bens, e nesse cenário, além de inútil, o protesto viola o efeito de negativo que o artigo 206 do Código Tributário Nacional atribui aos títulos garantidos pelo devedor.
Muitas vezes as Procuradorias de Fazenda consideram inidôneas as penhoras efetivadas, e usam o protesto como meio coercitivo para cobrar tributos, o que é intolerável.
Uma vez garantido o título, a utilização do protesto se evidencia como prática coercitiva e vexatória, pois afeta diretamente as áreas financeira e comercial das pessoas jurídicas, forçando o contribuinte a pagar ou mesmo parcelar valores exigidos, suprimindo o direito constitucionalmente assegurado à discussão.
Além disso, a inutilidade do protesto se evidencia porque a execução fiscal já suspende a prescrição e constitui o devedor em mora.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1], há tempos, reprime práticas similares (Súmulas 70, 323 e 547).
Quando presentes os relevantes fundamentos na discussão (chance de êxito dos embargos), o direito ao afastamento do protesto se torna ainda mais forte, podendo ser requerida tutela de urgência.
O escritório Esturilio Advogados conta com profissionais especializados e se coloca à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.
[1] Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Artigo escrito pela Dra. Regiane Binhara Esturilio.
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