17/11/2020
Muito já se falou sobre a prescrição intercorrente durante o processo administrativo fiscal, ou seja, na via administrativa da cobrança de tributos.
Segundo a legislação civil, cujos conceitos devem ser respeitados pelas leis tributárias (artigo 110 do CTN), a prescrição corresponde à “inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese”[1].
Ou seja, ocorre a prescrição quando o credor deixa transcorrer, com manifesta inércia, um lapso temporal maior do que o da prescrição do próprio direito que reivindica.
Vários precedentes judiciais já reconheceram a prescrição intercorrente em cobranças administrativas de tributos, aplicando-a em casos de paralisação do processo administrativo, por inércia do credor, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos.
ssa é a chamada prescrição intercorrente administrativa quinquenal, cujo fundamento, em relação ao lapso temporal, é o artigo 174 do CTN, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública exija, judicialmente, os créditos de que se considera detentora.
Todavia, há outros precedentes que afastaram por completo a suscitada prescrição intercorrente administrativa, aos argumentos de que somente com o fim da tramitação do PAF é que se dá a constituição definitiva do crédito tributário, e que não há previsão legal específica para o instituto.
O fato é que existem muitos processos fiscais em andamento, em primeira e segunda instâncias administrativas, e em muitos casos a tramitação tem ficado paralisada, por anos, por inércia da Fazenda Pública.
O assunto está em voga atualmente porque o STJ[2] e o TRF da 3ª Região[3], em Acórdãos publicados em 2019, reconheceram a prescrição intercorrente na esfera administrativa tributária, mas com lapso temporal trienal.
Referidos julgados aplicaram a prescrição para exigências administrativas de tributos, com fundamento no artigo 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, segundo o qual “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”.
[1] ALVIM, Arruda. Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coordenadora). Prescrição no Novo Código Civil uma análise interdisciplinar. São Paulo: Saraiva, 2005. págs. 26-45.
[2] STJ - REsp: 1821421 AL 2019/0160356-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019
[3] TRF-3 - ApCiv: 00146296520154036100 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Artigo escrito pela Dra. Regiane Binhara Esturilio Woiciechovski
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