Penhora sobre faturamento – medidas devem ser suspensas
04/08/2020
Há anos é intenso o conflito judicial entre o fisco e os contribuintes sobre a garantia de débitos em execuções fiscais.
De um lado, as procuradorias buscam o dinheiro em saldos e aplicações em contas correntes pela via do BacenJud, e elevados percentuais sobre o faturamento, ao argumento de que equivale a dinheiro e tem preferência legal (artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais – Lei 6.830/1980, e artigo 675 do Código de Processo Civil).
De outro, os contribuintes se defendem à luz da Constituição Federal e também das mesmas leis, que garantem o devido processo legal (ninguém será privado de seus bens sem observância da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes), e direito à indicação de bens menos onerosos à atividade (artigo 805 do CPC).
Neste ano, antes da determinação do Estado de Calamidade Pública em razão da COVID-19, e da determinação ministerial de suspensão de processos de cobrança de tributos durante a pandemia, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre:
- necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento;
- equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e
- caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
O caso eleito[1] serviu para a edição e definição do Tema de Recursos Repetitivos no 769. O Relator, Min. Herman Benjamin, admitiu recurso da Fazenda Nacional, que busca justamente a penhora sobre o faturamento de empresa.
Aos contribuintes que se defendem de penhoras sobre o faturamento é cabível a suspensão do processo, bem como atuação preventiva junto ao Tribunal.
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[1] RESP 1.666.542 – SP.
Artigo escrito pela Dra. Regiane Binhara Esturilio Woiciechovski
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