Parcelamento de débitos do COFINS
Em 1993, o Ministério da Fazenda editou uma Portaria, de nº 655/93, permitindo o parcelamento dos débitos referentes à COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. Todavia, foi imposta restrição no sentido de que os débitos que fossem objeto de depósito judicial não poderiam ser parcelados.
A ressalva estabelecida foi questionada perante o Poder Judiciário e recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal restrição não viola o princípio da isonomia entre os contribuintes, dado que não há igualdade na situação do contribuinte que deposita os valores e aquele que queda inerte em relação aos seus débitos com o Fisco.
Afirmou-se também que não resta caracterizada afronta ao princípio do acesso ao Judiciário, pois, segundo o assentado no acórdão, não há imposição do depósito judicial como condição para ingresso em juízo, pelo que seria livre ao contribuinte a discussão sobre a contribuição.
Porém, importante notar que, embora aquele contribuinte que não tenha efetuado o depósito tenha possibilidade de ingressar no parcelamento, o contribuinte que depositar o valor do débito fica imune aos consectários legais decorrentes da mora.
Eloise Faucz
Esturilio Advogados