20/11/2020
Muito embora não seja tão conhecido como a denúncia espontânea, o artigo 47 da Lei 9.430/96, também pode beneficiar os contribuintes que se viram impossibilitados de cumprir com as suas obrigações fiscais dentro do prazo de vencimento.
Mencionado dispositivo legal estabelece que “a pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo”.
Ou seja, a partir do recebimento do termo de início de fiscalização o Contribuinte tem, até o 20º dia, um período de graça, no qual poderá recolher o montante declarado e não pago, atualizado monetariamente acrescido dos juros de mora, sendo dispensado, entretanto, do pagamento da multa arbitrada pelo Fisco.
Recentemente, quando do julgamento da Apelação nº 5004616-89.2017.4.04.7112/RS, o TRF4 reconheceu a legalidade do pagamento efetuado pela Contribuinte dentro do chamado “período de graça”.
Embora o Desembargador Relator tenha proferido voto negando provimento à Apelação, este restou vencido, sendo vencedor o voto-vista do Desembargador Rômulo Pizzolatti, donde extrai-se que:
“(...) Além do auto de infração fazer incidir exclusivamente multa de ofício de 75%, é certo que o pagamento feito pelo contribuinte até o 20º dia posterior à notificação sobre o início da fiscalização deve ser efetuado somente com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei 9.430, de 1966), ou seja, sem a incidência de multa de mora (Código Tributário Nacional, art. 138). (...)
Daí se segue que, ao desconsiderar o pagamento efetuado e rejeitar a aplicação do art. 47 da Lei nº 9.430/1996, o auto de infração incorreu em nulidade”.
Evidenciada a importância deste dispositivo legal aos Contribuintes, cuja aplicabilidade e relevância é reconhecida por nossos Tribunais.
Tendo em vista as altíssimas multas arbitradas pelo Fisco, o afastamento delas já se reveste em benefício aos Contribuinte que efetuarem o pagamento do tributo declarado e não pago dentro do “período de graça”, ou seja, até o 20º do recebimento do termo de início da fiscalização.
Em caso de dúvidas, entre em contato. Possuímos em nossa banca de advogados, profissionais especializados no assunto para prestar os devidos esclarecimentos.
Artigo escrito pela Dra. Maria Carolina Nogueira Seffrin