NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE MERCADORIA FURTADA/ROUBADA DURANTE O DESLOCAMENTO ATÉ A EMPRESA COMPRADORA
02/10/2020
Recentemente noticiamos em nosso site o julgamento do Recurso Especial nº 1.402.138/RS[1]. Na ocasião o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI”.
Hoje abordaremos outra questão que também traz dúvidas ao Contribuinte acerca da incidência do IPI.
Imaginemos a seguinte hipótese: a empresa vende o seu produto, e durante o deslocamento até a compradora, a carga é roubada/furtada.
Em tese, já teria ocorrido o fato gerador do IPI, qual seja, a saída da mercadoria do estabelecimento industrial, consoante artigo 46, II do Código Tributário Nacional, incidindo sobre a operação o imposto, independentemente da ocorrência da situação aqui esboçada, qual seja, o roubo/furto e da inexistência de qualquer proveito econômico-financeiro pela contribuinte.
Instado a se manifestar sobre o tema, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 734.403/RS, o STJ decidiu pela não incidência do IPI sobre a carga roubada/furtada, adotando como fundamento o fato de que a saída do produto do estabelecimento industrial é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados.
Do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filhos se extraí que:
“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”.
Como em decorrência do furto/roubo o produto não é entregue à empresa compradora, inexiste o fato gerador do IPI, que é justamente a transferência da titularidade dos produtos pela vendedora à compradora.
Assim, em ocorrendo a situação aqui esboçada, permite-se à empresa que teve a carga roubada/furtada que se credite do mesmo valor do imposto escriturado por ocasião da saída, para anular contabilmente a operação.
Qualquer tentativa do Fisco Federal em exigir da contribuinte IPI sobre carga roubada, poderá ser ilidida através do meio processual cabível.
O Escritório Esturilio Advogados possui advogados especialistas em Direito Tributário que poderão lhe auxiliar caso sua empresa esteja passando por uma situação similar, e permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
[1]https://esturilio.adv.br/ipi-nao-incide-sobre-o-mero-deslocamento-do-produto-para-prestacao-do-servico/
Artigo escrito pela Dra. Maria Carolina Nogueira Seffrin