Hipóteses do cabimento do agravo de instrumento – definição pelo STJ
Comenta-se uma situação em que a qualidade do trabalho do advogado pode ser elemento de diferencial, evidenciando que a experiência profissional e a análise personalizada pode fazer grande diferença na defesa dos clientes.
Em recurso repetitivo julgado em dez/2018, o STJ pacificou entendimento e abriu diversas hipóteses para a interposição do agravo de instrumento, além daquelas listadas expressamente no art. 1.015 do CPC.
Diante disso, o profissional que segue bem informado sobre a jurisprudência, e sobre as particularidades da situação de seus clientes, poderá dispor de maiores chances de acelerar a obtenção de decisões.
No caso ora comentado (REsp nº 1.704.520), a Ministra Relatora no STJ, Nancy Andrighi, fundamentou que o rol de hipóteses previsto no artigo 1.015 do CPC é insuficiente e em desconformidade com as normas básicas do Processo Civil, faltando questões urgentes, que “tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo”.
Para ela, a urgência de alguns temas do rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, o que admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação”. A tese adotada gerou o Tema 988 dos recursos repetitivos.
Por exemplo, se a parte necessita que certos fatos relacionados a sua intimidade sejam guardados e requer o segredo de justiça da ação, é imprescindível que seja deferido o pedido de segredo, pois a publicidade de tais fatos impedirá o restabelecimento do status quo ante, tratando-se de medida absolutamente irreversível.
Em interpretação taxativa, o indeferimento do pedido de segredo seria irrecorrível pelo art. 1.015, e o julgamento, apenas em preliminar de apelação, poderia gerar prestação jurisdicional tardia e inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade.
Foi nesse contexto que o STJ definiu que se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação.
Aos advogados, portanto, cabe a boa exploração das possibilidades fáticas para evidenciar questões de urgência, mesmo quando ausente previsão expressa no CPC.
Artigo escrito pela Dra. Patricia Caetano Wenzel
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