EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL
29/09/2020
O Escritório Esturilio Advogados obteve, neste ano, sentença favorável ao contribuinte, proferida pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que julgou procedente ação anulatória e extinguiu a correspondente execução fiscal.
A empresa aderiu ao benefício fiscal federal instituído pela Lei 12.996/2014 (Refis da Copa), e efetuou regularmente o pagamento das parcelas, chegando a quitar o valor parcelado de acordo com os benefícios/descontos do programa de parcelamento.
No entanto, a contribuinte foi surpreendida por citação em execução fiscal, que exigia o valor originário do tributo e dos encargos, calculados pelos valores cheios (sem benefícios).
O processo administrativo de origem apontava que a RFB havia rescindido o parcelamento por falta de pagamento de uma parcela. O mesmo expediente revelou que o fisco federal não havia intimado a contribuinte da aludida exclusão do benefício fiscal.
O escritório ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal, pois além da falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, não houve prévia intimação da contribuinte, nem para regularização, nem sobre o ato administrativo de exclusão do parcelamento. Além disso, os pagamentos foram todos efetuados (apenas que um dos DARF fora preenchido com erro de código),
Ao julgar a ação, o d. Juiz verificou, através da vasta documentação, que os débitos haviam sido quitados conforme as regras do parcelamento, e asseverou que “embora no plano formal tenha ocorrido a hipótese de exclusão do parcelamento, merece destaque o fato de que a parte autora promoveu o pagamento das parcelas (…), circunstância que revela sua boa-fé e firme intenção de permanecer no programa de parcelamento”.
A r. sentença ainda destacou que “(…) mostra-se descabida a exclusão da empresa do programa de parcelamento, sob pena de inequívoca afronta aos princípios da proporcionalidade da razoabilidade.”