Da desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC
Por Juliana Fontana Alberti /OAB-PR n° 65.609
Advogado da Esturilio Advogados
Uma das novidades que o novo Código de Processo Civil trará é a necessidade de instauração de um incidente próprio para se chegar à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do novo diploma de ritos.
A desconsideração é, em suma, uma suspensão da personalidade jurídica da sociedade, com o fim de atingir diretamente o patrimônio particular dos sócios, em casos de abuso, mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, visando dar garantia ao devido processo legal, para que o sócio venha a ter seu patrimônio constrito por força de débito empresarial, terá que ser instaurado um incidente processual específico.
Ao permitir a instalação somente por meio de incidente processual, temos que a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica só poderá ser feita por meio de requerimento da parte adversa bem como pelo Ministério Público, não podendo aplicar a desconsideração de ex officio posto que o incidente proceda com a citação do polo passivo e será resolvido por intermédio de decisão interlocutória que poderá ser desafiada por Agravo de Instrumento[1].
O novo diploma não regulou as hipóteses de desconsideração, tarefa que permanece a cargo de outras leis. Assim aquele que requerer o pedido de desconsideração deverá demonstrar de forma cabal o preenchimento dos pressupostos legais já previstos.
Cumprido os requisitos pode ser determinada a extensão da responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade aos sócios ou administradores, bem como as diversas situações fáticas apresentadas pela jurisprudência, será dado prosseguimento ao incidente.
O grande temor está no fato de que hoje o instituto é aplicado de forma ágil, porém em muitas situações de forma desarrazoada. Com a nova sistemática, deverá ganhar em razoabilidade, mas poderá perder em agilidade.
Razoabilidade vez que o contraditório será exercido de maneira própria por meio de peça de defesa e em razão da existência da suspensão do processo até a resolução do incidente processual, o Juiz poderá analisar de forma apropriada e segura os fatos arrolados.
Outra inovação posta no novo Código é que o artigo 133, § 2º determinou que essa desconsideração possa agir de maneira inversa, ou seja, quando o patrimônio da empresa passa a responder por dívidas dos sócios.
Na prática, as inovações postas no novo Código se apresentam na intenção de resguardar o melhor dos mundos, ou seja, que o procedimento seja razoável e efetivo. Contudo, o que se observa, em muitas ocasiões, é que o ritualismo e o procedimentalismo inibem a efetividade, e a realizada só será disposta no transcorrer do tempo.
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[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;