COVID – 19 e a revisão dos contratos de direito privado
Diante do cenário de crise sem precedentes gerado pelo COVID-19, os impactos nas relações particulares foram drásticos, senão ainda mais avassaladores do que os efeitos da doença no setor da saúde.
Se de um lado a auto composição é o meio recomendável e menos oneroso (em relação ao tempo dedicado à solução dos impasses), de outro há o fator intolerância, que muitas vezes impede o uso racional e equilibrado dos meios jurídicos disponíveis, sendo inevitável a instalação de um conflito.
É o que se vê nas diversas relações contratuais, como por exemplo, contratos de fornecimento, locação, prestação de serviços de ensino em todos os níveis de aprendizado, entre outros.
O fato de celebrar um contrato implica em cumprir obrigações e exigir os direitos decorrentes. No entanto, diante de eventos imprevisíveis e inevitáveis, tais como a COVID-19, entram em cena os regramentos relativos à força maior, que incluem a revisão, ou mesmo a resolução dos contratos, em face da onerosidade excessiva a um dos contratantes.
Na IV Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado nº 366, segundo o qual “o fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação”.
Dessa forma, e na impossibilidade de autocomposição, preferencialmente acompanhada de profissionais da área jurídica, a revisão, ou rescisão de contratos, é possível pela via judicializada.
A Esturilio Advogados está à disposição para auxiliar em tratativas de acordo e, se necessário, em demandas a ele relativas.
Artigo escrito pela Dra. Regiane Binhara Esturilio
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