Considerações sobre o VIII simpósio de Direito Tributário
Por Victoria Rypl
Estagiária na Esturilio Advogados
O VIII Simpósio de Direito Tributário da PUCPR, que aconteceu em outubro de 2015, tratou de questões atuais de direito tributário, sob o prisma da “Tributação e Desenvolvimento”.
O enfoque principal foi o formalismo atualmente presente no direito tributário, o qual não permite a criação de novas formas de interpretação da norma jurídica tributária. O formalismo leva a não consideração dos princípios constitucionais e tributários específicos no momento da tributação e interpretação da norma, o que leva, consequentemente, a uma falta de cumprimento da Constituição Federal.
Um claro exemplo disso, amplamente abordado durante os dois dias de palestras, é a lesão à capacidade contributiva através da ampla tributação sobre o consumo. Este tipo de tributação é a que mais fere a capacidade contributiva dos contribuintes, pois embora haja seletividade nas alíquotas, há subjetividade no conceito de essencialidade aplicado a cada produto. Além disso, embora todos concordem que a água é essencial para a vida humana, no momento do consumo, aquele que possui maior capacidade contributiva irá pagar a mesma quantidade de impostos por uma garrafa de água que aquele com menor capacidade contributiva.
Outro princípio amplamente levado à pauta durante esses dias de palestra foi o princípio da legalidade, o qual vem sendo ferido com a sobreposição da chamada “soft Law” (decretos, portarias, instruções normativas) em face da “hard Law” (constituição federal, lei ordinária, lei complementar).
Exemplificando esta sobreposição, podemos citar o caso da incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras.
O Decreto n° 5.442/2005 reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime de apuração de tributos não cumulativa. Em 2015, sem respeitar o princípio da legalidade, através de Decreto n° 8.426, essas alíquotas foram reestabelecidas.
Conforme estabelece o princípio da legalidade, é vedado aos entes tributantes exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. A redução da alíquota a zero, como benesse ao contribuinte, é permitida através de “soft Law”. Contudo, a exigência ou majoração de tributo deve respeitar a legalidade estrita, ou seja, deve se dar através de “hard Law”.
O restabelecimento das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras através de decreto constituiu uma sobreposição da “soft Law” sobre a “hard Law”, caso de inconstitucionalidade.
A moralidade tributária e a função financeira do tributo também foram amplamente debatidas, como forma de buscar uma melhor distribuição de renda.
Ademais, foram tratados no Simpósio temas atuais, como o “Conceito de Insumo para o Regime Não Cumulativo do PIS/COFINS”, “O Limite da Legalidade na Instituição do Valor Cobrado nas Contribuições das Categorias Profissionais” e “A Base de Cálculo e Benefícios Fiscais do IRPJ e CSLL”.