CARF – afastamento da multa agravada.
28/08/2020
Recentemente o CARF negou provimento a Recurso Especial da Fazenda Nacional[1], que pretendia manter multa agravada.
A tese defendida pelo fisco era que a multa de oficio, qualificada e agravada, no percentual de 225%, era cabível ao caso, pois não tinha sido atendida a intimação pelo contribuinte no tempo dado pela fiscalização, e que a simples falta dessa conduta (prestação de esclarecimento) seria desprezo à administração tributária, constituindo “fato gerador da multa”.
Ao analisar o caso, o relator no CARF decidiu que não haveria incidência dessa multa qualificada e agravada, pois mesmo que o contribuinte não tenha atendido prontamente o pedido do fisco, apresentou as informações posteriormente.
Nas palavras do relator, a simples desobediência do prazo “não é de total silêncio, inércia, negligência e muito menos obstrução da contribuinte, mas apenas de desatendimento parcial e resposta tardia”.
Além disso, o relator entendeu que o fisco poderia obter tal documentação de forma direta, legal e constitucional junto as Instituições Financeiras, e diante disso a Fazenda não foi prejudicada em momento algum pelo contribuinte, não sendo o motivo para a multa aplicada de oficio que é medida excepcional e extrema.
Diante disso o relator votou por conhecer do recurso da Fazenda Nacional para, no mérito negar-lhe provimento, permitindo uma interpretação mais favorável ao contribuinte, destacando o art. 112 do CTN – “A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado (…)”.
A decisão foi seguida pela maioria dos conselheiros da 1ª Turma do CARF.
O Escritório Esturilio Advogados permanecerá atento aos julgamentos, e permanece à disposição para esclarecimentos.
[1] ACÓRDÃO 9101-005.012
Artigo escrito pela Dra. Patricia Caetano Wenzel
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